Os Fundamentos do Liberalismo

Clube Caiapós
4 min readSep 21, 2019

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“A essência da filosofia liberal é a crença na dignidade do indivíduo, em sua liberdade de usar ao máximo suas capacidades e oportunidades de acordo com suas próprias escolhas, sujeito somente à obrigação de não interferir com a liberdade de outros indivíduos fazerem o mesmo.”

Na história da Filosofia Política, um grande divisor de águas foi o surgimento do Iluminismo, que surgiu na Europa durante os séculos XVII e XVIII. O chamado “Século das Luzes” foi marcado por uma revolução intelectual, sendo palco de intensos debates sobre a natureza da razão, da ética e da liberdade, sobre o papel do clero e da fé, e sobre legitimidade do Estado.

Os iluministas eram, de forma geral, contrários ao sistema político da época, o chamado “Antigo Regime”, sendo críticos do Estado Absolutista, dos privilégios da nobreza, além de terem posições marcadamente anticlericais. Tendo em vista disso, era natural que haveria conflitos políticos, e, devido à influência desses pensadores, suas ideias causaram revoluções por todo o ocidente, na chamada “Era das Revoluções” forjando novas nações, e mudando fundamentalmente outras.

O caso mais emblemático desse período foi a Revolução Francesa, que, apesar de ter sido extremamente violenta, teve um legado importante para a história do Ocidente, tanto na forma das monarquias constitucionais, (e posteriormente, democracias liberais) que surgiram na Europa após sua derrocada, quanto na forma da “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”, um dos primeiros documentos a definir os direitos como universais e inalienáveis.

No segundo artigo da “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão” lê-se: “A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem…”. O documento adota um princípio chamado de Jus naturalismo, preponente dos direitos naturais, ou seja, direitos inerentes ao ser humano, anteriores à sociedade, que independem da lei. John Locke, um pensador liberal, definia os três direitos naturais fundamentais como “Vida, Liberdade e Propriedade”, e argumentava que todos os outros direitos se derivavam deles. A “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão foi a principal inspiração para a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, da ONU.

“A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.”

No entanto, em antagonismo ao Jusnaturalismo, existe o Juspositivismo, o qual prega que os direitos emanam do Estado, ou seja, que os direitos são originários das normas positivadas de uma sociedade. O Direito Romano (e por consequência, o Brasileiro), utiliza esse princípio como base.

Pode-se argumentar, porém, que há certo perigo no Juspositivismo, pois deixa uma porta aberta para o Autoritarismo político. Por exemplo, imagine se fosse legal o Estado matar cidadãos: pela lógica positivista, não haveria nada de errado com essa situação, já que não existe lei alguma positivando o direito a vida, ele não existe, logo nenhum direito estaria sendo infringido.

Além disso, é preciso fazer uma distinção entre direitos Negativos e Positivos: Direitos negativos implicam no dever de não agredir alguém. Exemplo: Liberdade de expressão. Direitos positivos, por outro lado, implicam no dever agir, dentro do possível, para fornecer algum bem ou serviço para alguém. Exemplo: Direito a Saúde.

Pode-se notar que há uma clara incongruência entre os Direitos Positivos e o Direito a Propriedade, afinal, se um indivíduo é dono por direito dos frutos de seu trabalho, ele não deve ser obrigado a cedê-los a outra pessoa, e vice-versa. Logo, ou não existem Direitos Positivos, ou não há Direito a Propriedade.

Para resolver essa contradição, existe o chamado “axioma da ação”, o qual propõe que todos os seres humanos agem racionalmente, e de maneira proposital, e são donos de si mesmos. Esse axioma é irrefutável, visto que argumentar contra ele é, por si só, agir. Por consequência lógica disso, o indivíduo é responsável por suas ações, e suas consequências, logo, existe o Direito de Propriedade.

Em conclusão, o Liberalismo advém dos ideais Iluministas dos séculos XVII e XVIII, e as revoluções do século XIX deram luz aos Estados liberais modernos, e às democracias representativas nas quais vivemos. A principal contribuição do Liberalismo à Filosofia Política é, no entanto, o conceito de direitos naturais, a ideia universal de justiça e dignidade para todos os seres humanos. Desde a implementação dos ideais iluministas, a humanidade floresceu como nunca antes, com prosperidade e dignidade sem precedentes.

Por Lucas Ferré

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Grupo de Cultura e Extensão da FEA-RP/USP voltado ao estudo e promoção das ideias do liberalismo na Academia.